Trata-se de uma Reclamação Trabalhista movida por um guarda municipal, contra o Município de Monsenhor Gil.
O autor alega ter direito ao adicional de periculosidade, pois sua atividade se enquadra como geradora desse benefício. No entanto, a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, alegando que o direito ao adicional de periculosidade não está mais previsto para agentes públicos.
O apelante recorre da decisão, alegando que o Estatuto dos Servidores Municipais prevê o adicional, mas não foi regulamentado por lei específica.
O relator do caso, Desembargador Agrimar Rodrigues, destaca que, apesar de o direito ao adicional de periculosidade não estar mais previsto para agentes públicos, a concessão desse benefício ao servidor público exige a expressa previsão em lei específica do ente público empregador.
No caso em questão, o Estatuto dos Servidores Municipais previa o adicional de periculosidade, mas não havia sido regulamentado pelo município. Diante dessa omissão, o relator aplica o Princípio da Supletividade, determinando que a norma federal preencha a lacuna normativa.
Além disso, um laudo pericial concluiu que o autor tem direito ao adicional de periculosidade, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com base nesses argumentos, o Tribunal decide que o autor tem direito ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o vencimento base do cargo efetivo, e determina o pagamento das diferenças salariais retroativas. O município é condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2017.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-BA – APL: 80001339520178050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021.
TJ-MG – AC: 10567130092578001 Sabará, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020.