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TJPI reconhece prova nova e reduz pena do condenado com base em comprometimento mental, garantindo revisão da sentença.

Decisão do TJPI acolhe laudo pericial de retardo mental e demência, reduzindo a pena em 1/3 e estabelecendo regime semiaberto.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
28/02/2025 às 17h00
TJPI reconhece prova nova e reduz pena do condenado com base em comprometimento mental, garantindo revisão da sentença.
Des. José Vidal

Entenda o caso

A revisão criminal em questão trata da substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ou, subsidiariamente, da redução da pena, com base no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.

O requerente, foi condenado pelo crime de Estupro de Vulnerável e busca a revisão da sentença.

O pedido revisional fundamenta-se no art. 621, inciso III, do CPP e postula a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, bem como a redução da pena em virtude do surgimento de provas novas que confirmam sua semi-imputabilidade.

O requerente alega que foi submetido a exame clínico oficial que atestou que ele possui retardo mental leve e demência não especificada, e que à época dos fatos era parcialmente capaz de entender o caráter lícito ou ilícito de sua conduta.

 

Entendimento do TJPI

O acórdão do Tribunal, sob a relatoria do Desembargador José Vidal, reconhece que o laudo pericial comprova a semi-imputabilidade do condenado, atendendo ao requisito de prova nova para a revisão criminal.

De acordo com o art. 26, parágrafo único, do Código Penal, a semi-imputabilidade possibilita a redução da pena entre 1/3 e 2/3. Considerando o comprometimento mental do réu, a pena foi reduzida em 1/3.

Dessa forma, a revisão criminal foi parcialmente procedente, resultando em uma redução da pena na terceira fase da dosimetria, com a fixação da pena do revisionando em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto.

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000

Jurisprudência: CPP, art. 621, III; CP, arts. 26, parágrafo único, 33, § 2º, "b", 71 e 98.

STJ, AgRg no AREsp nº 2.643.570/TO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.8.2024, DJe 28.8.2024; STJ;

AgRg no HC nº 814.029/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.4.2023, DJe 3.5.2023;

STJ, AgRg no REsp nº 1.834.317/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.9.2019, DJe 24.9.2019; TJ-GO, RVCR nº 54178100620238090000, rel. Des (a). Wilson da Silva Dias, Seção Criminal.

 

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Juiz Valdemar Ferreira
DIREITO PENAL Há 3 semanas

Investigação revela invasão de sistemas, falsificação de documentos e corrupção passiva, levando à prisão de ex-assessor do TJPI.

Falha no sistema possibilitou a inserção de minutas fraudulentas em processos judiciais, permitindo a comercialização de decisões para terceiros.

Des. José Vidal
DIREITO PENAL Há 1 mês

TJPI reforça que, para progressão de regime, deve ser considerada a última prisão efetiva do condenado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Fixação da data-base na prisão preventiva inicial, seguida de períodos de liberdade provisória, seria incompatível com a sistemática da execução penal, pois implicaria considerar como pena cumprida períodos em que o condenado esteve solto, o que não é permitido.

Des. José Vidal
DIREITO PENAL Há 1 mês

A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e outros elementos de prova, é suficiente para configurar a violação sexual mediante fraude.

A retirada do preservativo sem o consentimento da vítima configura fraude, conforme previsto no art. 215 do Código Penal.

Des. Erivan Lopes
DIREITO PENAL Há 1 mês

Laudo médico desatualizado é insuficiente para converter o regime de prisão.

Decisão se baseia na falta de atualização dos documentos médicos e na possibilidade de tratamento no sistema penitenciário, levando em conta que parte dele é medicamentoso.

Des. Maria do Rosário Dias
HABEAS CORPUS Há 3 meses

TJPI revoga prisão preventiva no caso de tráfico de pequena monta

Medida mais drástica se mostra excessiva diante do caso concreto, em especial se levado em consideração que o crime imputado não ultrapassa a descrição do tipo para ensejar a mais gravosa cautelar

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