A revisão criminal em questão trata da substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ou, subsidiariamente, da redução da pena, com base no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
O requerente, foi condenado pelo crime de Estupro de Vulnerável e busca a revisão da sentença.
O pedido revisional fundamenta-se no art. 621, inciso III, do CPP e postula a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, bem como a redução da pena em virtude do surgimento de provas novas que confirmam sua semi-imputabilidade.
O requerente alega que foi submetido a exame clínico oficial que atestou que ele possui retardo mental leve e demência não especificada, e que à época dos fatos era parcialmente capaz de entender o caráter lícito ou ilícito de sua conduta.
O acórdão do Tribunal, sob a relatoria do Desembargador José Vidal, reconhece que o laudo pericial comprova a semi-imputabilidade do condenado, atendendo ao requisito de prova nova para a revisão criminal.
De acordo com o art. 26, parágrafo único, do Código Penal, a semi-imputabilidade possibilita a redução da pena entre 1/3 e 2/3. Considerando o comprometimento mental do réu, a pena foi reduzida em 1/3.
Dessa forma, a revisão criminal foi parcialmente procedente, resultando em uma redução da pena na terceira fase da dosimetria, com a fixação da pena do revisionando em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000
Jurisprudência: CPP, art. 621, III; CP, arts. 26, parágrafo único, 33, § 2º, "b", 71 e 98.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.643.570/TO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.8.2024, DJe 28.8.2024; STJ;
AgRg no HC nº 814.029/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.4.2023, DJe 3.5.2023;
STJ, AgRg no REsp nº 1.834.317/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.9.2019, DJe 24.9.2019; TJ-GO, RVCR nº 54178100620238090000, rel. Des (a). Wilson da Silva Dias, Seção Criminal.