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TJPI destaca a obediência à legislação sobre a revalidação de diplomas médicos, não cabendo ao Judiciário modificar as exigências legais.

A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), autoriza as universidades públicas a estabelecer normas específicas para o processo de revalidação de diplomas, desde que respeitem a legislação nacional aplicável.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
01/03/2025 às 17h00
TJPI destaca a obediência à legislação sobre a revalidação de diplomas médicos, não cabendo ao Judiciário modificar as exigências legais.
Des. Sebastião Martins

Entenda o caso

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por uma impetrante que ajuizou Mandado de Segurança contra a PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI), buscando a concessão de segurança para que fosse instaurado o processo de revalidação do seu diploma de Medicina obtido na Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL) através do trâmite simplificado previsto pela Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). O pedido foi indeferido em primeira instância, motivo pelo qual a impetrante recorreu.

A impetrante alega que o procedimento simplificado de revalidação, como previsto na Resolução nº 1/2022, deveria ser aplicado ao seu caso, uma vez que se enquadraria nas condições legais. No entanto, a universidade defendeu que, embora existam normas federais que preveem a possibilidade de tramitação simplificada, para os cursos de saúde, como Medicina, são exigidas provas adicionais ou complementação de estudos, o que justificaria a escolha da tramitação normal.

O magistrado de primeira instância entendeu que a decisão da universidade estava dentro de sua autonomia didático-científica, não havendo direito líquido e certo da impetrante que justificasse a concessão da segurança pleiteada. A universidade, por sua vez, reiterou que seguiu as normas do Ministério da Educação e da Resolução CEPEX nº 058/2018, que não permitem a tramitação simplificada para cursos da área de saúde.

 

Entendimento do TJPI

O relator, Desembargador Sebastião Martins, ao analisar o recurso, reafirma a autonomia das universidades, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, que confere a elas a liberdade de estabelecer seus próprios critérios administrativos, incluindo para o processo de revalidação de diplomas. A revalidação de diplomas de Medicina, especificamente, deve seguir os requisitos estabelecidos pela legislação federal, como a Lei nº 9.394/1996 (LDB) e a Lei nº 13.959/2019, que instituem o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida).

A Resolução nº 1/2022 do CNE, ao prever a possibilidade de tramitação simplificada, exclui a área da saúde dessa possibilidade, conforme expressamente disposto no art. 15 da Resolução CEPEX nº 058/2018, adotada pela UESPI. Assim, não se verifica ilegalidade no procedimento adotado pela universidade, que optou por seguir o processo de revalidação previsto para a área médica.

O Tribunal também destaca que a autonomia universitária se sobrepõe à vontade individual do aluno, especialmente em relação ao processo de revalidação de diplomas, e não cabe ao Judiciário intervir na definição da sistemática adotada pela instituição. As regras para revalidação são claras e baseadas em legislações que garantem a equivalência do curso realizado no exterior com o oferecido no Brasil, sem que a universidade precise adotar critérios diferenciados ou mais benéficos sem respaldo legal.

Diante disso, conclui que não há direito líquido e certo da impetrante em exigir a aplicação do procedimento simplificado para a revalidação de seu diploma, mantendo a decisão de primeira instância que negou a segurança.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2023.8.18.0140

Jurisprudência: CF/1988, art. 207; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53, V; Resolução nº 1/2022 do CNE; Resolução CEPEX nº 058/2018.

STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Tema 599, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.04.2013. TRF-1, AC nº 1017305-44.2021.4.01.3600, Rel. Des. Marcos Augusto de Sousa, j. 09.05.2022.

TJ-MT, AI nº 1005197-67.2022.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 28.02.2023.

 

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