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Competência da Justiça da Infância e Juventude é limitada a situações de risco ou ameaça aos direitos de crianças e adolescentes, conforme previsto nos arts. 98 e 148 do ECA.

No caso concreto, não se verifica risco ou omissão por parte dos responsáveis, sociedade ou Estado, tratando-se exclusivamente de questão consumerista envolvendo plano de saúde.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
02/03/2025 às 12h00
Competência da Justiça da Infância e Juventude é limitada a situações de risco ou ameaça aos direitos de crianças e adolescentes, conforme previsto nos arts. 98 e 148 do ECA.
Des. Maria do Rosário

Entenda o caso

O acórdão trata de um conflito de competência entre a 1ª Vara da Infância e Juventude e a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

A ação em questão é uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e reembolso de despesas médicas, movida por um menor impúbere representado por sua genitora, envolvendo uma relação contratual com um plano de saúde.

O Juízo da Vara Cível declinou da competência para a Vara da Infância e Juventude, alegando que a presença do menor no polo ativo atrairia a competência especializada. Porém, o Juízo suscitado argumentou que não havia situação de risco ou vulnerabilidade do menor, tratando-se apenas de uma questão consumerista.

 

Entendimento do TJPI

A relatora, Desembargadora Maria do Rosário, conclui que a competência da Justiça da Infância e Juventude se restringe a situações de risco ou ameaça aos direitos de crianças e adolescentes, conforme previsto nos arts. 98 e 148 do ECA.

No caso em questão, não há risco ou omissão por parte dos responsáveis, sociedade ou Estado, sendo uma questão exclusivamente consumerista envolvendo plano de saúde.

Precedentes de tribunais pátrios confirmam que ações consumeristas envolvendo menores não configuram competência especializada, a menos que haja demonstração de risco ou vulnerabilidade.

O dispositivo do acórdão declara a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a ação originária. A tese de julgamento estabelecida é que a competência da Vara da Infância e Juventude é restrita às hipóteses de risco ou vulnerabilidade da criança ou adolescente.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000

Jurisprudência: Artigos 98 e 148 do ECA.

TJ-SP - CC: 00350713420218260000 SP 0035071-34.2021.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 22/10/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/10/2021.

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