O Estado do Piauí recorreu contra sentença que extinguiu uma execução fiscal movida contra a empresa Grafitte Papelaria Ltda. - ME, sob alegação de prescrição intercorrente.
Argumentou que o prazo de cinco anos previsto pelo STJ não transcorreu integralmente, que a Fazenda Pública não permaneceu inerte e que a sentença reconheceu a prescrição sem a intimação prévia da Fazenda para manifestação, o que violou o contraditório.
A relatora, Juíza convocada, Valdênia Moura, acatou o recurso do Estado do Piauí e afastou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Para tanto, considerou que a empresa foi devidamente citada e que houve pedido de penhora deferido pelo juízo.
Além disso, destacou que a contagem do prazo da prescrição intercorrente depende da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso.
O reconhecimento da prescrição exige fundamentação clara, indicando o marco legal aplicável, o que não foi observado na sentença.
Assim, o Tribunal concluiu que a execução fiscal deve prosseguir.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX. 2011.8.18.0028
Jurisprudência:
Art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Art. 487, II, do CPC.
Art. 156, V, do CTN.
Súmula 314 do STJ.
REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ).