Em uma disputa relacionada a um contrato de locação de imóvel residencial, o locador solicitou a interrupção do contrato de aluguel para uso próprio do imóvel e cobrou valores de parcelas inadimplidas, totalizando R$ 8.997,53.
O locatário, por sua vez, apresentou defesa alegando que o Juizado Especial não teria competência para julgar o mérito da questão. Além disso, afirmou ter realizado benfeitorias no imóvel com a anuência do proprietário, com o entendimento de que tais benfeitorias seriam compensadas com os débitos de locação.
O juiz de primeiro grau analisou os argumentos e, considerando a ausência de provas que comprovassem o acordo sobre as benfeitorias, bem como a não impugnação dos débitos de forma específica, decidiu pela procedência parcial do pedido, condenando o locatário ao pagamento do valor devido. A compensação com a caução, no valor de R$ 3.000,00, foi determinada como forma de abatimento da dívida.
A 1ª Turma Recursal, sob a relatoria do juiz João Antônio Bittencourt, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, reafirmando seus fundamentos. O réu não apresentou provas suficientes para corroborar a alegação de um acordo verbal sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, tampouco impugnou adequadamente os débitos cobrados. Dessa forma, o Tribunal considerou que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada e a manteve.
A confirmação da sentença foi feita com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, que permite que a decisão seja reiterada em segunda instância com fundamentos resumidos, sem necessidade de nova fundamentação detalhada. O Tribunal também rejeitou as alegações de nulidade da sentença, reafirmando a validade do julgamento realizado sob o rito dos Juizados Especiais.
Além disso, foi determinado que o réu arcasse com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, a exigibilidade desses honorários foi suspensa, em razão da concessão de justiça gratuita ao réu, conforme disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2019.8.18.0001
Jurisprudência:
Art. 373, §§ I e II, do CPC.
Arts. 97 e 397, do CC.
Jurisprudência do STF (ARE 824091 RJ).