A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, visando à devolução em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria por uma associação, bem como pediu indenização por danos materiais e morais.
A sentença de primeiro grau declarou nulos os descontos realizados pela associação, determinando a devolução das quantias descontadas indevidamente, com correção monetária e juros.
No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, o que motivou a apelante a recorrer da decisão.
O objetivo do recurso foi reverter a negativa de indenização por danos morais, alegando que a cobrança indevida lhe causou transtornos psicológicos e financeiros.
A relatora, Desembargadora Lucicleide Belo, reconheceu a hipossuficiência da apelante, que, sendo aposentada e com baixa renda, se encontrava em desvantagem em relação à instituição demandada.
Por essa razão, foi aplicada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo que a associação ré fosse responsável por demonstrar a regularidade do contrato que vinculava a apelante. No entanto, a instituição não apresentou provas suficientes para comprovar a validade do contrato ou que os descontos realizados eram legítimos.
Diante da ausência de comprovação por parte da associação, o Tribunal manteve a sentença quanto à devolução dos valores pagos indevidamente. Além disso, entendeu que o desconto indevido, sem respaldo contratual, gerou danos morais à apelante. A conduta da associação foi considerada negligente, configurando um constrangimento ilegal à autora, que sofreu abalo psicológico.
Portanto, a Relatora reconheceu que o dano moral era "in re ipsa", ou seja, decorreu diretamente da própria prática do ato ilícito, sem a necessidade de prova de prejuízo psicológico específico, fixando os danos morais em R$ 3.000,00, valor considerado proporcional e razoável, atendendo aos princípios da equidade e da reparação do dano sofrido pela apelante.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0036
Jurisprudência: STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183.
TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020.
TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019.