Trata-se de uma Apelação contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que reconheceu a prescrição do direito à reposição salarial referente à conversão de Cruzeiro Real em URV (Unidade Real de Valor) e extinguiu o processo.
A apelante alegou que a prescrição não deveria ser aplicada, pois se trata de uma relação de trato sucessivo que se renova a cada mês. Ela também defendeu que o Estado do Piauí violou o princípio da irredutibilidade salarial ao não considerar as datas de efetivo pagamento, o que causou uma perda salarial de 11,98%.
O Estado, por sua vez, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o prazo prescricional para a cobrança das diferenças decorrentes da conversão é de cinco anos, iniciando-se com a instituição de um novo regime remuneratório, o que ocorreu em 2004 com a reestruturação da carreira dos servidores.
Em seu julgamento, a Juíza Convocada Valdênia Moura, relatora do caso, considerou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da reestruturação da carreira dos servidores, ocorrida em 2004, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 38/2004, que instituiu um novo regime remuneratório para os servidores públicos do Estado.
A relatora seguiu a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende a reestruturação da carreira como o marco inicial para a contagem da prescrição.
Dessa forma, o direito à cobrança das diferenças salariais pela conversão de Cruzeiro Real para URV foi considerado prescrito, pois o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação já havia expirado.
Além disso, a relatora destacou que, caso a reestruturação resultasse em uma diminuição do salário em função da perda de 11,98%, o servidor teria direito a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que seria absorvida pelos aumentos subsequentes. Assim, com base em todos os elementos apresentados, o recurso foi considerado improcedente.
Dessa forma, a decisão de 1ª instância, que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, foi mantida, com o recurso apelatório sendo improvado.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2022.8.18.0078
Jurisprudência:
Art. 37, inciso XV, da Constituição Federal
Art. 20, §2º, da Lei Complementar nº 38/2004
Lei nº 8.880/94
Súmula 85 do STJ
STF - Tema 05 (RE nº 561.836/RN-RG)
STJ, AgInt no REsp 1.681.694/MT (2021)