O Estado do Piauí impetrou um Mandado de Segurança contra ato supostamente coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no Processo Administrativo nº 0760527-59.2024.8.18.0000.
A impetração visava questionar o plano de pagamento de precatórios homologado pelo Presidente do TJ-PI. Posteriormente, foi sancionada a Lei Estadual nº 8.608/2025, que estabeleceu um novo plano de pagamento, o que esvaziou o objeto da impetração.
Em virtude disso, o Estado do Piauí pediu a desistência da ação, solicitando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC/15.
O tribunal entendeu que a desistência do Mandado de Segurança é uma prerrogativa do impetrante, podendo ser realizada a qualquer momento antes do trânsito em julgado da ação, independentemente da anuência da parte contrária ou da existência de decisão de mérito.
Com base nesse entendimento, a relatora, Desembargadora Lucicleide Belo, homologou o pedido de desistência, extinguindo o mandado de segurança sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VIII, do CPC/15.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000
Jurisprudência: STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015.