O autor da ação é possuidor, da gleba denominada Fazenda Angico, localizada no Município de Santa Filomena - PI, com uma área de 1.095,09 hectares e avaliada em 3 milhões de reais.
Ele ajuizou uma ação de interdito proibitório com o objetivo de obter a reintegração de posse de sua propriedade. A última decisão judicial determinou a prorrogação do prazo para manifestação do Incra, o desentranhamento de uma petição do Interpi e o deferimento de um pedido de aditamento da ação para alterá-la de interdito proibitório para reintegração de posse, expedindo mandado de reintegração em favor do autor, com multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
No entanto, a Solo Sagrado Colonização e Negócios Ltda. ajuizou embargos de terceiro, solicitando a distribuição por dependência a este processo e requerendo tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse até o julgamento dos embargos, o que foi deferido.
A Juíza Lucyane Martins Brito determinou a suspensão imediata do cumprimento dos mandados de reintegração de posse em favor do autor da ação principal, com base na liminar concedida nos embargos de terceiro.
A decisão fundamenta que deve prevalecer a ordem judicial mais recente, ou seja, a liminar deferida nos embargos de terceiro, que suspendeu as ordens anteriores.
Com isso, foi determinado o cumprimento da decisão mais recente, com a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da Solo Sagrado Colonização e Negócios Ltda. A Juíza também ordenou que a Central de Mandados fosse imediatamente comunicada e que a decisão fosse efetivamente cumprida.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0042
Jurisprudência: Art. 1.020, § 1º do Código de Processo Civil
STJ - REsp: 1302736 MG 2011/0230859-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016.