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Empresa Solo Sagrado obtém liminar que suspende reintegração de posse.

Decisão altera o rumo da disputa judicial por terras avaliadas em R$ 3 milhões, beneficiando a empresa Solo Sagrado.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
21/03/2025 às 16h30
Empresa Solo Sagrado obtém liminar que suspende reintegração de posse.
Juíza Lucyane Martins Brito

Entenda o caso

O autor da ação é possuidor, da gleba denominada Fazenda Angico, localizada no Município de Santa Filomena - PI, com uma área de 1.095,09 hectares e avaliada em 3 milhões de reais.

Ele ajuizou uma ação de interdito proibitório com o objetivo de obter a reintegração de posse de sua propriedade. A última decisão judicial determinou a prorrogação do prazo para manifestação do Incra, o desentranhamento de uma petição do Interpi e o deferimento de um pedido de aditamento da ação para alterá-la de interdito proibitório para reintegração de posse, expedindo mandado de reintegração em favor do autor, com multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.

No entanto, a Solo Sagrado Colonização e Negócios Ltda. ajuizou embargos de terceiro, solicitando a distribuição por dependência a este processo e requerendo tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse até o julgamento dos embargos, o que foi deferido.

 

Entendimento do TJPI

A Juíza Lucyane Martins Brito determinou a suspensão imediata do cumprimento dos mandados de reintegração de posse em favor do autor da ação principal, com base na liminar concedida nos embargos de terceiro.

A decisão fundamenta que deve prevalecer a ordem judicial mais recente, ou seja, a liminar deferida nos embargos de terceiro, que suspendeu as ordens anteriores.

Com isso, foi determinado o cumprimento da decisão mais recente, com a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da Solo Sagrado Colonização e Negócios Ltda. A Juíza também ordenou que a Central de Mandados fosse imediatamente comunicada e que a decisão fosse efetivamente cumprida.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0042

Jurisprudência: Art. 1.020, § 1º do Código de Processo Civil

STJ - REsp: 1302736 MG 2011/0230859-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016.

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