O autor ingressou com uma ação de cobrança contra o Município de Palmeirais, alegando que este não aplicou o reajuste do Piso Salarial Profissional do Magistério, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Além disso, pleiteou o pagamento de valores referentes ao "Adicional por Tempo de Serviço" (ATS) e à "Gratificação de Regência", indevidamente suprimidos de sua remuneração.
A sentença de primeira instância foi favorável ao autor, condenando o município ao pagamento das diferenças salariais e das gratificações devidas, em conformidade com a legislação aplicável.
O Tribunal de Justiça do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Haroldo Rehem, manteve a sentença, reconhecendo que o município não comprovou o cumprimento da Lei nº 11.738/2008, a qual estabelece o Piso Salarial Profissional do Magistério. A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4.167, que determinou a obrigatoriedade da implementação do piso salarial com efeitos a partir de 27/04/2011.
O município não apresentou provas do pagamento conforme a legislação vigente, o que levou o Tribunal a confirmar a condenação. No tocante ao "Adicional por Tempo de Serviço" (ATS), ficou reconhecido o direito do autor ao percentual de 5% a cada quinquênio, conforme previsto na Lei Municipal nº 10/2004. Embora o autor tenha comprovado o tempo de serviço, o município não demonstrou a efetivação desse pagamento, resultando em nova condenação.
Quanto à "Gratificação de Regência", restou comprovado que o autor exerceu regência de classe entre 2013 e 2017, fazendo jus ao adicional de 20% sobre o vencimento básico, conforme a legislação municipal. O município não conseguiu sustentar a alegação de que essa gratificação teria sido substituída pelo piso salarial, uma vez que a legislação não revogou tal benefício. Dessa forma, o Tribunal negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2018.8.18.0063
Jurisprudência: Art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 31 e 37 da Lei Municipal nº 10/2004.
TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00023718420158100024 MA 0157242019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019.