O apelante adquiriu passagens aéreas para viajar de Rio de Janeiro a Teresina com conexão em Brasília. O voo inicial, sofreu um atraso significativo, o que fez com que o apelante perdesse a conexão em Brasília.
Além disso, alegou que a companhia aérea se negou a realocá-lo em voos alternativos, e não ofereceu assistência material como alimentação, hospedagem ou transporte.
Como resultado, o apelante ficou sem assistência e perdeu cerca de 48 horas em relação ao horário originalmente ajustado.
O Tribunal entendeu que a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas S.A. pela falha na prestação do serviço é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, o que significa que a companhia aérea deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor sem necessidade de comprovação de culpa.
Além disso, reconheceu que o atraso superior a quatro horas configura dano moral, como consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, o valor de R$ 2.000,00 fixado inicialmente como compensação por danos morais foi considerado insuficiente, dado o contexto do caso.
Por isso, o Tribunal majorou o valor da indenização para R$ 6.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, determinou a aplicação de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária conforme a tabela da Justiça Federal.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0140
Jurisprudência: Resp. 1.584.465-MG.
TJ-CE - Apelação Cível: 0208064-67.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023.