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TJPI reforça que as novas regras da ANEEL não podem prejudicar consumidores que já estavam no Grupo B Optante sob a regulamentação anterior.

Normas regulamentares não podem modificar unilateralmente contratos em vigor, principalmente quando envolvem direitos adquiridos.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
03/04/2025 às 16h00
TJPI reforça que as novas regras da ANEEL não podem prejudicar consumidores que já estavam no Grupo B Optante sob a regulamentação anterior.
Des. Olímpio José

Entenda o caso

A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs Agravo Interno contra a decisão do Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0751103-90.2024.8.18.0000.

A controvérsia gira em torno da aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que alterou a Resolução nº 1.000/2021, passando a exigir novos critérios para a manutenção das unidades consumidoras no Grupo B Optante.

O juízo de primeira instância, em decisão de tutela de urgência, determinou que a concessionária mantivesse a unidade consumidora no Grupo B Optante, alegando que as novas regras não poderiam retroagir para prejudicar contratos firmados com base na regulamentação anterior.

Contra essa decisão, a Equatorial interpôs Agravo de Instrumento, mas o Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, fundamentando sua decisão na proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal manteve a decisão do Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto, negando provimento ao Agravo Interno. A decisão foi baseada no princípio da segurança jurídica, considerando que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode retroagir para prejudicar consumidores que já haviam aderido ao Grupo B Optante sob a regulamentação anterior.

O relator, Desembargador Olímpio José, destacou que normas regulamentares não podem modificar unilateralmente contratos em vigor, principalmente quando envolvem direitos adquiridos.

Além disso, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido devido à ausência de "fumus boni iuris", ou seja, a tese apresentada pela agravante não demonstrou probabilidade de sucesso, o que não justificaria a concessão da medida excepcional.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000

Jurisprudência: Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.

Lei nº 14.300/2022.

 

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