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Decisão afasta acusação de improbidade administrativa contra Ex-Prefeito de Floriano.

Irregularidades nas contas de 2016 resultam em multa, mas não há provas de dolo ou prejuízo ao erário.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
04/04/2025 às 09h00
Decisão afasta acusação de improbidade administrativa contra Ex-Prefeito de Floriano.
Des. João Gabriel Baptista

Entenda o Caso

O ex-prefeito de Floriano, teve suas Contas de Gestão e Contas de Governo do exercício de 2016 analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Durante a fiscalização, foram identificadas diversas falhas administrativas, como a realização de despesas sem licitação, débito com a Eletrobrás, irregularidades nos procedimentos licitatórios e na identificação de objetos em notas de empenho, pagamento de diárias sem identificação de beneficiário, falhas no regime de previdência, contas bancárias com saldo negativo e inconsistências no portal da transparência.

Essas falhas resultaram na aplicação de multas ao gestor, mas não foram encontrados danos efetivos ao erário ou dolo, ou seja, não foi comprovado que houve intenção de prejudicar o patrimônio público.

 

Entendimento do TJPI

 O Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, concluiu que, apesar das irregularidades nas contas do município, não havia evidência de prejuízo efetivo ao erário ou dolo na conduta do ex-prefeito.

A decisão considerou as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, a qual exige a comprovação de dolo (intenção de prejudicar) e de um dano concreto ao patrimônio público para que se configure improbidade administrativa.

Assim, o relator, Desembargador João Gabriel, negou provimento ao recurso e manteve a sentença original, ressaltando que as falhas encontradas não configuraram improbidade administrativa, já que não havia prova suficiente de má-fé ou intenção de causar danos ao erário.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2018.8.18.0028

Jurisprudência: TJPI | Apelação Cível Nº 0001167-85.2017.8.18.0032 | Relator:  | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/12/2023.

TJPI | Apelação Cível Nº 0800272-35.2018.8.18.0104 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/12/2023.

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