Trata-se de uma ação contra as empresas MAPFRE VIDA S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, buscando a nulidade do contrato de seguro e a devolução de valores cobrados indevidamente, além de reparação por danos materiais e morais.
A apelante alegou que não havia assinado contrato autorizando a cobrança da tarifa de "Seguro de Vida AC" e que a instituição financeira não apresentou provas de sua anuência.
Em primeira instância, o pedido foi negado, e a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais. Insatisfeita, recorreu, pedindo a reforma da sentença.
O Tribunal de Justiça reconheceu que a cobrança da tarifa de seguro foi indevida, pois a instituição financeira não demonstrou que a apelante tenha autorizado a cobrança.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o relator, Desembargador Antônio Soares, considerou nulo o contrato relacionado ao seguro, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, reconheceu o dano moral, considerando o impacto financeiro negativo à apelante, e fixou a indenização em R$ 3.000,00, bem como determinou que os juros de mora fossem contados a partir do evento danoso e que a correção monetária fosse aplicada desde a data da decisão.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0039
Jurisprudência: Súmulas 26 e 35 do TJPI.
Súmulas 43 e 54 do STJ.
TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-93.2019.8.18.0082, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.