Trata-se de uma Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais após um acidente de trânsito, em que a autora alega que, ao ser envolvida em um acidente em uma avenida deserta e em horário avançado, optou por se afastar do local imediatamente após o sinistro. A sentença de primeira instância foi improcedente
Em sede de recurso justifica sua saída com o receio de que o ambiente fosse inseguro. No entanto, o contrato de seguro firmado com a empresa seguradora estabelecia que o motorista deveria permanecer no local do acidente até a chegada da perícia oficial.
A recorrente, ao não cumprir essa cláusula, busca responsabilizar a seguradora pelos danos sofridos, tanto materiais quanto morais, alegando quebra contratual por parte da ré.
O Tribunal analisou o caso e verificou que a autora deixou o local do acidente imediatamente após o ocorrido, alegando que o fez devido ao horário avançado e à deserta avenida. No entanto, o contrato de seguro exigia que o segurado permanecesse no local até a chegada da perícia oficial, o que não ocorreu.
Além disso, destacou que a cláusula do contrato, que obriga a permanência no local, é válida e já foi reconhecida como lícita pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 97195.
Com base nisso, a 3ª Turma Recursal concluiu que a seguradora não é responsável pelo sinistro, uma vez que a autora descumpriu uma obrigação contratual. A sentença de improcedência foi mantida, e o recurso foi negado, com ônus de sucumbência para a parte recorrente.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0009
Jurisprudência: STF, RE n. 971959, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 22-11-2018.