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Prazo para cobrança da diferença do seguro DPVAT só começa após comprovação da invalidez permanente.

Tribunal afasta a prescrição e garante o direito à cobrança da diferença do seguro, considerando a invalidez permanente somente após a perícia médica.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
10/04/2025 às 09h00
Prazo para cobrança da diferença do seguro DPVAT só começa após comprovação da invalidez permanente.
Des. João Gabriel Baptista

Entenda o caso

Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT recorre da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT.

A sentença determinou o pagamento da quantia devida à parte autora, conforme a incapacidade apurada em laudo médico. A seguradora, inconformada, alega que a ação foi proposta após o decurso de três anos do pagamento administrativo, o que configuraria a prescrição.

Em sua defesa, o autor argumenta que o prazo prescricional só começou a contar após a realização da perícia que comprovou a invalidez permanente, e que a propositura de demanda anterior interrompeu o prazo, reiniciando-o após o trânsito em julgado.

 

Entendimento do TJPI

O relator, Desembargador João Gabriel Baptista, rejeitou a alegação de prescrição, aplicando as teses firmadas nos Temas 668 e 875 do STJ, que estabelecem que o prazo prescricional na ação de indenização do seguro DPVAT só começa a contar a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca da invalidez permanente.

Nesse caso, concluiu-se que a invalidez só foi reconhecida após a perícia médica realizada nos autos. O relator também ressaltou que a propositura de uma ação anterior interrompeu o prazo prescricional, o qual só voltou a correr após o trânsito em julgado.

Quanto à acusação de litigância de má-fé, o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes para configurá-la, uma vez que a seguradora estava buscando um direito que considerava legítimo. A decisão de primeira instância foi mantida, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

 

Fonte e Jurisprudência:

 Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2018.8.18.0029

Jurisprudência: Temas 668 e 875 do STJ.
TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018.

STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019.

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