O Município de Lagoa Alegre/PI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de União/PI, que concedeu tutela provisória de urgência em uma Ação Civil Pública.
A decisão determinava que o município atualizasse e alimentasse diariamente o Portal da Transparência, disponibilizando as informações exigidas por lei.
O agravante contestou a decisão, alegando que a ordem judicial violaria a Lei nº 8.437/92, interferiria indevidamente na administração pública e causaria dificuldades administrativas e financeiras ao município.
O pedido de efeito suspensivo visava suspender a medida até a decisão final do recurso.
O Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Olímpio Galvão, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, argumentando que não estavam presentes os requisitos legais necessários para sua concessão.
O relator ressaltou que a decisão impugnada estava devidamente fundamentada em normas constitucionais e legais, como o artigo 37 da Constituição Federal, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõem à administração pública a obrigação de assegurar a transparência e a publicidade dos atos administrativos.
Além disso, o relator observou que as alegações do município quanto à atualização do portal não foram adequadamente comprovadas, uma vez que restaram evidentes omissões significativas nas informações exigidas por lei.
Por fim, o Tribunal concluiu que a decisão de cumprimento da lei não causaria qualquer dano grave ou de difícil reparação, ao passo que a concessão do efeito suspensivo poderia perpetuar a ausência de transparência, prejudicando o direito coletivo ao acesso à informação.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2025.8.18.0000
Jurisprudência: Art. 37, caput, da Constituição Federal.
Lei nº 12.527/2011.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.