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Tribunal reafirma a ilegalidade da cobrança indevida de tarifa de seguro sem autorização e eleva indenização por danos morais.

Decisão do TJ-PI confirma a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e aumenta a indenização para R$ 2.000,00, considerando o impacto do ato na vítima.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
10/04/2025 às 07h00
Tribunal reafirma a ilegalidade da cobrança indevida de tarifa de seguro sem autorização e eleva indenização por danos morais.
Des. Olímpio Galvão

Entenda o caso

O caso trata de uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra a Sabemi Seguradora S/A.

A autora alega que a seguradora fez descontos indevidos em sua conta bancária sem a devida autorização, referentes a uma cobrança de seguro. A sentença de primeira instância declarou a ilegalidade desses descontos, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00.

A Sabemi Seguradora S/A recorreu da decisão, argumentando que a contratação foi regular e que não haveria danos materiais ou morais. A autora também recorreu, pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal de Justiça do Piauí, em análise dos recursos, manteve a sentença de primeira instância em relação à devolução dos valores cobrados indevidamente, uma vez que a seguradora não apresentou prova de que a autora havia autorizado a contratação do seguro. A instituição bancária não cumpriu com o ônus da prova, não apresentando o contrato assinado pela autora.

A decisão ainda reafirma a vedação à cobrança de tarifas sem a prévia autorização do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Em relação aos danos morais, o Tribunal entendeu que o valor de R$ 1.500,00 fixado pela sentença inicial era insuficiente para compensar o dano sofrido, considerando a lesão à dignidade da autora.

Dessa forma, o valor foi majorado para R$ 2.000,00, com base na gravidade do dano e em princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0075

Jurisprudência:

Art. 39, inciso VI, 42, 54, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.

Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí.

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