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A instituição financeira deve comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor, sob pena de nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.

Tribunal reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a necessidade de provas claras em casos de descontos indevidos.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
11/04/2025 às 09h00
A instituição financeira deve comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor, sob pena de nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
Des. Haroldo Rehem

Entenda o caso

O apelante ajuizou uma ação contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando que havia sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionados a um empréstimo que não reconhecia.

O autor solicitou a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos materiais e morais, entre outros pedidos. O banco, por sua vez, argumentou que não havia agido de forma ilícita, alegando regularidade na contratação e defendendo a inexistência de má-fé nos descontos. No entanto, não apresentou comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para a conta do apelante, o que levou à contestação de sua validade.

 

A sentença de primeiro grau foi favorável ao apelante, declarando a inexistência do contrato e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de condenar o banco a pagar R$ 3.000,00 por danos morais. O banco recorreu, buscando a reforma da sentença.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal analisou a falta de comprovação do banco quanto à transferência do valor do contrato para a conta do apelante, considerando a documentação apresentada insuficiente para legitimar os descontos realizados.

A decisão reafirmou a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que determina a nulidade do contrato caso a instituição financeira não comprove a transferência do valor acordado. A jurisprudência citada também reforçou que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ.

 A falta de provas sobre a regularidade do contrato resultou na declaração de nulidade da contratação e na obrigação de devolver os valores descontados, com a incidência de repetição do indébito em dobro.

A indenização por danos morais foi mantida em R$ 3.000,00, sendo considerada proporcional e razoável diante do caráter punitivo e pedagógico da compensação. O Tribunal também ratificou que o banco agiu com má-fé, uma vez que não comprovou a efetiva prestação do serviço e causou prejuízo ao apelante.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0028

Jurisprudência: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

Súmula nº 479 do STJ.

TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019.

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