Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, representado por sua genitora, contra sentença da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina que havia autorizado o levantamento de valores do FGTS deixados por seu genitor falecido, determinando, entretanto, que os valores fossem depositados em caderneta de poupança e só pudessem ser utilizados quando o autor completasse 18 anos.
Inconformada com essa limitação, a representante legal do autor, ora apelante, recorreu buscando autorização para uso imediato dos valores, justificando que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, condição que exige terapias, medicamentos e outros tratamentos contínuos e dispendiosos.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo necessária a flexibilização da regra legal diante da urgência e da relevância da situação.
O Tribunal reconheceu a admissibilidade do recurso e, no mérito, concluiu que a hipótese se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que autoriza o levantamento antecipado de valores por menores quando comprovada a necessidade de custear despesas essenciais à sua subsistência e educação.
Com base no laudo médico constante dos autos, restou comprovado que o recorrente é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo, portanto, considerado pessoa com deficiência nos termos da Lei nº 12.764/2012, o que justifica o uso imediato dos valores do FGTS em seu benefício.
Destacou-se ainda que o valor em questão é relativamente modesto e que sua destinação será exclusiva ao atendimento das necessidades de saúde e desenvolvimento do apelante, sob responsabilidade de sua genitora.
Assim, a sentença foi parcialmente reformada para autorizar o levantamento e uso dos valores imediatamente.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0140
Jurisprudência: Art. 1º, § 1º da Lei nº 6.858/1980.
Art. 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012.
Art. 227 da Constituição Federal.
Art. 1.689 do Código Civil.
TJ-DF 07048483220198070008, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 22/04/2021.