Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Humana Saúde, contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação proposta para garantir a realização de cirurgia de abaixamento por videolaparoscopia no prazo de cinco dias sob pena de multa diária.
A operadora alegou que a autora estava em período de carência em novo contrato de plano de saúde firmado em dezembro de 2024 e que esse contrato foi posteriormente cancelado em fevereiro de 2025 por falta de documentação. Defenderam que não havia urgência no procedimento e que não existiria mais vínculo contratual com a autora solicitando a revogação da tutela antecipada e concessão de efeito suspensivo à decisão.
O relator, Desembargador Agrimar Rodrigues, manteve a decisão de primeiro grau negando provimento ao agravo e destacando que a autora já se encontrava em tratamento médico antes do novo contrato e que a cirurgia solicitada era parte do tratamento em curso, o que impede a rescisão unilateral por parte da operadora ainda que se trate de plano coletivo conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 1082.
Ficou assentado que a continuidade do tratamento deve ser assegurada até a alta médica desde que o beneficiário arque com as mensalidades pois a proteção à saúde e à vida deve prevalecer sobre interesses econômicos.
Além disso, reforçou que a suspensão do tratamento causaria risco irreparável à saúde da autora sendo a irreversibilidade do dano um fator determinante para manter a tutela deferida. Com base no artigo 932 IV b do CPC e no entendimento vinculante firmado pelo STJ o relator julgou monocraticamente improcedente o recurso mantendo a obrigação da operadora em custear o tratamento.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2025.8.18.0000
Jurisprudência:
Artigos 927 III e 932 IV b do Código de Processo Civil
Artigo 196 da Constituição Federal
Tema Repetitivo 1082 do STJ (REsp 1.842.751/RS)
STJ - AgInt no REsp 2107512 SP
STJ - AgInt no AREsp 2418994 SP
STJ - AgInt no AREsp 964.858 SP
Súmulas 83 do STJ e 735 282 e 356 do STF