O apelante, juntamente com seus sócios, apelou de uma sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Teresina que rescindiu o contrato de locação com a apelada, decretou o despejo dos réus, condenou ao pagamento de aluguéis atrasados e encargos da locação e impôs custas e honorários de 10% sobre o valor da causa de R$ 30.000,00.
O recorrente alegou nulidade da citação, afirmando que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por terceiro desconhecido e pleiteou a anulação do processo desde o início.
O Desembargador relator do caso não conheceu o recurso, por reconhecer sua intempestividade.
A citação foi considerada válida, pois, apesar da alegação de vício na citação via AR, o sócio-administrador do recorrente, que também era fiador e réu, foi pessoalmente citado por oficial de justiça, o que convalidou a citação da empresa. Como os réus foram considerados reveles, os prazos começaram a correr a partir da publicação da sentença, independentemente de intimação específica.
Além disso, os embargos de declaração foram opostos fora do prazo, e, portanto, não suspenderam o prazo da apelação, que também foi interposta após o prazo legal de 15 dias úteis.
Em razão disso, o recurso não foi conhecido e os honorários foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11 do CPC, sendo mantidas as custas com o recorrente.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2021.8.18.0140
Jurisprudência: TJSP – AI 2025484-56.2018.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Alfieri.
TJSP – AI 2234679-47.2019.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi.