O presente caso trata de Apelação Cível interposta pelo DETRAN do Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com obrigação de fazer proposta pelo autor, em razão da alegada clonagem da placa de seu veículo, resultando em multas indevidamente atribuídas a ele.
O juízo de primeira instância reconheceu a existência da clonagem e determinou o cancelamento das multas, a exclusão dos pontos na CNH do autor e a substituição da placa do veículo sem ônus, sendo o DETRAN condenado ao pagamento das custas e honorários.
Inconformado, o apelante sustentou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que as multas foram lavradas por órgão distinto, além de alegar ausência de provas da clonagem e vedação legal à substituição da placa veicular.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ao reconhecer que compete ao DETRAN a responsabilidade pelo registro, controle e cancelamento das infrações de trânsito constantes em seus sistemas, mesmo que lavradas por órgãos distintos.
No mérito, entendeu que a prova documental apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a clonagem da placa, uma vez que as características dos veículos divergiam e o local das infrações era incompatível com a localização do autor no momento dos fatos.
Também entendeu que, embora o Código de Trânsito Brasileiro não preveja expressamente a substituição da placa em casos de clonagem, tal medida é admitida pela jurisprudência como forma de proteger o cidadão de boa-fé diante da falha do poder público em coibir atividades criminosas.
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2022.8.18.0028
Jurisprudência:
TJGO, Apelação (CPC) 0264309-45.2014.8.09.0029, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017.
TJPI, APELACAO 0800305-08.2019.8.18.0066, Rel. ITAMAR DE LIMA, 5ª Câmara Direito Público, julgado em 18/07/2023, DJe de 21/07/2023.