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Separação de fato prolongada não dispensa citação da parte contrária antes da decretação do divórcio.

Tribunal reforça a importância do contraditório e do devido processo legal na dissolução do vínculo conjugal, mesmo após separação de fato de longo período.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
23/04/2025 às 15h00
Separação de fato prolongada não dispensa citação da parte contrária antes da decretação do divórcio.
Des. Lucicleide Belo

Entenda o caso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio que indeferiu pedido de tutela provisória de evidência para decretação liminar do divórcio.

A autora sustentou que o divórcio é direito potestativo e incondicionado que independe de contraditório e argumentou que o casal encontra-se separado de fato há quase 30 anos.

Com base nisso, requereu que a dissolução do vínculo fosse reconhecida de forma imediata e liminar, sem a citação do cônjuge requerido.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal reconheceu que, embora o divórcio seja um direito potestativo que não exige a concordância do outro cônjuge nem a comprovação de culpa ou separação prévia, a citação da parte contrária é medida essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório.

Ressaltou-se que o simples fato de os cônjuges estarem separados de fato não afasta a necessidade de cientificação formal do requerido.

O entendimento jurisprudencial consolidado veda a decretação liminar do divórcio sem prévia citação, o que visa preservar os direitos fundamentais do outro cônjuge, especialmente diante da alteração do estado civil que decorre da decretação do divórcio.

Assim, concluiu-se pela legalidade da decisão agravada e foi negado provimento ao recurso.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000

Jurisprudência: TJ-MG - AI: 10000210638060001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021.

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