Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio que indeferiu pedido de tutela provisória de evidência para decretação liminar do divórcio.
A autora sustentou que o divórcio é direito potestativo e incondicionado que independe de contraditório e argumentou que o casal encontra-se separado de fato há quase 30 anos.
Com base nisso, requereu que a dissolução do vínculo fosse reconhecida de forma imediata e liminar, sem a citação do cônjuge requerido.
O Tribunal reconheceu que, embora o divórcio seja um direito potestativo que não exige a concordância do outro cônjuge nem a comprovação de culpa ou separação prévia, a citação da parte contrária é medida essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório.
Ressaltou-se que o simples fato de os cônjuges estarem separados de fato não afasta a necessidade de cientificação formal do requerido.
O entendimento jurisprudencial consolidado veda a decretação liminar do divórcio sem prévia citação, o que visa preservar os direitos fundamentais do outro cônjuge, especialmente diante da alteração do estado civil que decorre da decretação do divórcio.
Assim, concluiu-se pela legalidade da decisão agravada e foi negado provimento ao recurso.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-MG - AI: 10000210638060001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021.