O Agravo de Instrumento foi interposto por uma operadora de plano de saúde contra a decisão que determinou, em tutela provisória, que a operadora autorizasse o tratamento cirúrgico de um paciente, incluindo a liberação dos materiais indicados pelo médico assistente.
A operadora contestou a decisão, alegando que não estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela e que não havia obrigação de custear o procedimento em questão.
O relator, Desembargador Antônio Soares, destacou que, conforme a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cabe ao médico assistente a prerrogativa de determinar as características dos materiais necessários para o tratamento, em consonância com o que é prescrito no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
A decisão do tribunal foi alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os planos de saúde não podem estabelecer o tipo de tratamento indicado por um profissional habilitado.
Assim, o tribunal manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso da operadora.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000
Jurisprudência: RN n. 424/2017 da ANS, art. 7º, inc. I.
STJ, REsp 2003017 SP 2022/0143571-7; STJ, AREsp 1919285; STJ, REsp 1955691 DF 2021/0259577-0.