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TJPI reconhece ilegalidade de prisão civil por dívida alimentar parcialmente quitada.

Tribunal destaca ausência de urgência e atualidade no débito e reafirma que prisão por alimentos deve ser medida extrema e proporcional.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
24/04/2025 às 15h00
TJPI reconhece ilegalidade de prisão civil por dívida alimentar parcialmente quitada.
Des. Joaquim Santana

Entenda o caso

O presente Habeas Corpus cível foi impetrado em favor do paciente, que teve sua prisão civil decretada no curso de uma ação de execução de alimentos, devido ao inadimplemento parcial de pensão alimentícia fixada em três salários mínimos mensais para seus três filhos menores.

O autor vinha pagando apenas parte da obrigação — equivalente a 2,2 salários — o que levou à formação de um débito acumulado de mais de R$ 16 mil. Apesar de ter efetuado o pagamento de aproximadamente 50% desse valor e de estar adimplente nos últimos três meses, bem como ter proposto parcelamento da dívida remanescente, a autoridade judicial não se manifestou sobre o pedido de revogação da prisão civil já decretada, o que motivou a impetração do habeas corpus.

A liminar foi concedida anteriormente, suspendendo temporariamente a ordem de prisão.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal reconheceu que, embora o pagamento parcial da obrigação não afaste, por si só, a legalidade da prisão civil, esta deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, só se justificando em casos de inadimplemento voluntário e inescusável.

A corte entendeu que, diante das particularidades do caso, como o adimplemento atual das prestações e o pagamento parcial do débito acumulado, não se demonstrava a urgência ou atualidade da medida extrema de privação de liberdade.

Ainda que a prisão civil seja legítima em tese, o contexto concreto revelou que a coação já estava sendo suficiente para compelir o autor a cumprir a obrigação alimentar.

O Tribunal concluiu pela inadequação da prisão no momento, ressaltando que a medida poderá ser novamente decretada em caso de novo descumprimento injustificado.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000

Jurisprudência: STJ - HC: 848136 SP 2023/0296938-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023.

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