O autor ingressou com ação judicial visando o reembolso de valores pagos por passagens aéreas, que foram canceladas e não ressarcidas integralmente pela parte requerida.
Alegou que houve retenção abusiva de valores sob a justificativa de cobrança de taxa de cancelamento. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 9.176,74, de forma simples, a título de reembolso pelas passagens, já deduzida a taxa de cancelamento. Determinou ainda a aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
A parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo a reforma total da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.
A 3ª Turma Recursal, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Considerou abusiva e nula a cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor da passagem aérea cancelada unilateralmente pelo consumidor, conforme dispõe o artigo 51 do CDC.
Destacou que a retenção, para ser válida, deve observar o limite de 5% do valor da passagem, conforme previsto no artigo 740, § 3º, do Código Civil. Ressaltou também que a retenção indevida, por si só, não gera dano moral, salvo prova de prejuízo extrapatrimonial.
Concluiu que a sentença está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, negando provimento ao recurso e condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0164
Jurisprudência: Art. 51 do CDC.
Súmula 43 do STJ.