O autor, representado por seu genitor, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de liminar contra o Estado do Piauí, alegando ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, com necessidade contínua de uso da insulina Degludeca 100ui/ml e do sensor de monitoramento contínuo de glicemia FreeStyle Libre 2 Plus. Diante da sua hipossuficiência financeira, afirmou não ter condições de arcar com os custos do tratamento prescrito.
Com base em laudos médicos e orçamento dos medicamentos, solicitou judicialmente o fornecimento gratuito dos insumos pelo poder público, de forma contínua e urgente. A Nota Técnica do NAT-JUS confirmou a adequação e necessidade do tratamento solicitado, recomendando sua concessão diante da resposta insatisfatória a outras terapias já utilizadas.
A decisão reconheceu o direito do autor ao acesso gratuito aos medicamentos pleiteados, destacando que a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, nos termos do artigo 300 do CPC.
A juíza, Uismeire Coelho, entendeu que estavam comprovadas tanto a condição clínica do autor quanto sua hipossuficiência econômica, o que justificava a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde e à dignidade humana. O Estado, como administrador dos recursos do SUS, foi compelido a fornecer mensalmente os medicamentos solicitados, sob pena de multa diária por descumprimento e eventual responsabilização penal.
A decisão também reafirmou que o direito à saúde é solidário entre os entes federativos e pode ser exigido judicialmente quando o poder público se omite, nos termos de jurisprudência consolidada do STJ.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2025.8.18.0132
Jurisprudência:
AgRg no REsp 1584691⁄PI, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 11⁄11⁄2016.