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Justiça garante acesso gratuito a medicamentos para criança com Diabetes Tipo 1.

JECC de São Raimundo Nonato determina que o Estado forneça insulina e sensor de glicemia diante da urgência e da incapacidade financeira do autor.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
01/05/2025 às 09h00
Justiça garante acesso gratuito a medicamentos para criança com Diabetes Tipo 1.
Juíza Uismeire Coelho

Entenda o caso

O autor, representado por seu genitor, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de liminar contra o Estado do Piauí, alegando ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, com necessidade contínua de uso da insulina Degludeca 100ui/ml e do sensor de monitoramento contínuo de glicemia FreeStyle Libre 2 Plus. Diante da sua hipossuficiência financeira, afirmou não ter condições de arcar com os custos do tratamento prescrito.

Com base em laudos médicos e orçamento dos medicamentos, solicitou judicialmente o fornecimento gratuito dos insumos pelo poder público, de forma contínua e urgente. A Nota Técnica do NAT-JUS confirmou a adequação e necessidade do tratamento solicitado, recomendando sua concessão diante da resposta insatisfatória a outras terapias já utilizadas.

 

Entendimento do TJPI

A decisão reconheceu o direito do autor ao acesso gratuito aos medicamentos pleiteados, destacando que a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, nos termos do artigo 300 do CPC.

A juíza, Uismeire Coelho, entendeu que estavam comprovadas tanto a condição clínica do autor quanto sua hipossuficiência econômica, o que justificava a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde e à dignidade humana. O Estado, como administrador dos recursos do SUS, foi compelido a fornecer mensalmente os medicamentos solicitados, sob pena de multa diária por descumprimento e eventual responsabilização penal.

A decisão também reafirmou que o direito à saúde é solidário entre os entes federativos e pode ser exigido judicialmente quando o poder público se omite, nos termos de jurisprudência consolidada do STJ.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2025.8.18.0132

Jurisprudência:

AgRg no REsp 1584691⁄PI, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 11⁄11⁄2016.

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