Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, deferiu parcialmente liminar para restringir o funcionamento de uma quadra de beach tennis administrada pela recorrida nos horários de sexta e sábado até às 22h, proibindo o funcionamento aos domingos e feriados e determinando medidas para conter a areia e limitar ruídos.
O autor pretendia a paralisação total das atividades da quadra, além da aplicação de multa retroativa por suposto descumprimento, requerendo tutela de urgência que foi indeferida em decisão anterior, o que ensejou a interposição de agravo interno, também não conhecido por prejudicialidade em razão do julgamento do mérito do presente recurso.
O Tribunal entendeu que o caso envolvia uma colisão entre direitos fundamentais, sendo de um lado o direito à moradia e ao sossego do autor e de outro o direito ao livre exercício da atividade econômica da empresa agravada, aplicando a técnica da ponderação conforme o princípio da proporcionalidade.
A decisão de primeiro grau foi considerada razoável e adequada por já impor limitações nos dias e horários de maior impacto à vizinhança sem inviabilizar totalmente a atividade empresarial. Não se reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, pois não foi demonstrado o perigo de dano irreparável nem a insuficiência das medidas já adotadas.
O pedido de multa retroativa também foi rejeitado por exigir produção de provas e contraditório, inviáveis na via estreita do agravo de instrumento.
Assim, o recurso foi desprovido e considerado prejudicado o agravo interno.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000
Jurisprudência: STF - RE: 1292275 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023.
TJ-MG - AGT: 10000205949183005 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022.
TJ-DF 20160310203525 DF 0019839-74.2016.8.07.0003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2018 . Pág.: 397/408.