O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a autora, conforme prescrição médica, incluindo equipe multiprofissional com médico, enfermeira, nutricionista, fonoaudiólogo e fisioterapeuta pelo período inicial de quatro meses, sendo autorizado ajuste conforme evolução clínica.
O apelante sustentou que o tratamento requerido não estaria incluído na cobertura do plano de autogestão e que sua concessão geraria desequilíbrio financeiro e violaria o princípio da igualdade entre os segurados, requerendo suspensão da decisão e reforma da sentença de origem.
O Tribunal entendeu que a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar prescrito por médico é abusiva, mesmo em planos de saúde de autogestão, conforme estabelecido na Súmula 6 do Tribunal de Justiça do Piauí, e que a escolha do tratamento cabe ao profissional da saúde, não podendo ser limitada pelo plano.
Foi destacado que, embora planos de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, a limitação de tratamentos viola direitos fundamentais quando se trata de serviços essenciais à vida e saúde do segurado, reconhecendo-se o dever de cobertura diante da prescrição médica e da urgência no caso concreto.
Com isso, manteve-se a decisão que concedeu a tutela antecipada por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao recurso.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0000
Jurisprudência: Súmula 6 do TJPI.
TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.002975-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019.
TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001434-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019