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2ª Turma Recursal mantém decisão que impede penhora de imóvel alienado fiduciariamente para dívida condominial.

Decisão reforça que imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado para quitar débito condominial.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
08/05/2025 às 15h00
2ª Turma Recursal mantém decisão que impede penhora de imóvel alienado fiduciariamente para dívida condominial.
2ª Turma Recursal

Entenda o caso

O presente Mandado de Segurança foi impetrado pelo Condomínio Vila Mediterrâneo contra ato do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte de Teresina, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel referente ao débito de cotas condominiais.

O impetrante alegou que a decisão judicial violou seu direito líquido e certo ao indeferir a penhora, uma vez que o imóvel gerador da dívida estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o que o tornaria impenhorável para cobrir a dívida condominial.

A alegação do impetrante é de que a medida de penhora deveria ser permitida, uma vez que o débito condominial, por ser propter rem, vincula o imóvel e deveria ser pago pelo devedor, independentemente da alienação fiduciária.

 

Entendimento do TJPI

A 2ª Turma Recursal, ao analisar o caso, ressaltou que o Mandado de Segurança visa proteger direitos líquidos e certos, e, neste caso, não houve violação de direito ao indeferir o pedido de penhora. Esclareceu que, embora o débito condominial, em regra, tenha a natureza propter rem e seja vinculado ao imóvel, a legislação brasileira faz uma exceção para imóveis alienados fiduciariamente.

Conforme os artigos 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, o devedor fiduciante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do imóvel, mas o imóvel alienado fiduciariamente não integra o seu patrimônio, sendo parte do patrimônio do credor fiduciário.

Dessa forma, a Turma entendeu que o imóvel não pode ser penhorado para satisfazer a dívida condominial, mas o direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária pode ser objeto de penhora.

Assim, a decisão que indeferiu a penhora foi considerada legal e a segurança foi denegada.

O impetrante recorreu da decisão, interpondo recurso extraordinário, e aguarda-se o julgamento.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0001

Jurisprudência: STJ - REsp: 2036289 RS 2022/0344164-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023.

 

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