O Ministério Público ajuizou pedido de medida cautelar criminal com o objetivo de suspender as atividades do espaço denominado ARENA TERESINA SHOPPING, alegando perturbação do sossego causada por eventos realizados no local, como shows e festas. Sustentou a necessidade da medida para proteger o interesse coletivo, sem a existência de denúncia formal e com base apenas em suposta infração penal prevista no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.
O Teresina Shopping, por sua vez, alegou que a cautelar não poderia ser deferida no âmbito do Juizado Especial Criminal, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de contraditório, devido processo legal e rito adequado.
O Juízo reconheceu a razão do Teresina Shopping ao afirmar que a medida cautelar pretendida não encontra respaldo no ordenamento jurídico penal. Tampouco se justifica sua concessão por meio de processo autônomo no Juizado Especial Criminal, por não haver previsão legal para esse tipo de medida fora de um processo criminal formal em curso.
A decisão também considerou que a suspensão de atividade comercial, como a do Teresina Shopping, representa grave restrição a direitos fundamentais, exigindo rigorosa observância ao devido processo legal.
Além disso, o Juízo ressaltou que a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada penalmente fora das hipóteses de crimes ambientais, conforme interpretação do artigo 225, §3º, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ admite a imposição de cautelares a pessoas jurídicas apenas em casos excepcionais, como crimes financeiros, o que não se aplica ao caso.
Sendo assim, o pedido foi indeferido e os autos foram arquivados por inadequação da via eleita.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX. 2025.8.18.0167
Jurisprudência: Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais;
Artigo 282 §5º do Código de Processo Penal;
Artigo 225 §3º da Constituição Federal.