O autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do DETRAN-PI, alegando que, ao sair do trabalho e retornar para casa, foi abordado em uma blitz de trânsito. Na ocasião, um agente de segurança constatou, no sistema do órgão estadual, a existência de uma multa com status de penalizada. Em razão disso, foi iniciado o procedimento de recolhimento da motocicleta do autor.
Este alegou que a apreensão foi indevida e lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral. Por isso, pleiteou a condenação do DETRAN-PI ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o DETRAN-PI ao pagamento de R$ 101,85, a título de danos materiais, e R$ 6.000,00, por danos morais, com correção monetária e juros legais. O recorrente, inconformado, interpôs recurso buscando a reforma da sentença.
A 2ª Turma Recursal, no entanto, entendeu que a decisão de primeiro grau deveria ser mantida. Rejeitou as preliminares apresentadas e confirmou integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Assim, foi negado provimento ao recurso, com imposição de ônus de sucumbência ao recorrente, fixado em 20% sobre o valor da condenação.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0003