Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
O recurso visa reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar, o qual objetivava obrigar o Município de Teresina e a Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano (ETURB) a pagarem os valores unitários pactuados na proposta vencedora da licitação para os serviços de limpeza urbana.
A empresa recorrente alega que, desde janeiro de 2025, os agravados reduziram unilateralmente os valores contratados para o cálculo dos pagamentos mensais, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e violando o princípio da legalidade e a segurança jurídica.
O relator, Desembargador José Wilson, entendeu que o ponto central da controvérsia reside na alteração unilateral dos valores unitários contratados, o que, segundo a jurisprudência e a legislação vigente, não é permitido sem o consentimento da parte contratada.
A administração pública pode modificar os contratos administrativos, mas as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem prévia concordância da parte contratada, conforme disposto no artigo 104, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
O Tribunal destacou que, no caso em questão, a redução unilateral dos valores comprometeria a execução do contrato e geraria um enriquecimento ilícito por parte da administração pública, que estaria se apropriando de serviços prestados sem justa remuneração.
Diante da probabilidade do direito da agravante e do risco de dano contínuo, o Tribunal concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que os agravados se abstivessem de aplicar valores diferentes daqueles acordados originalmente no contrato. Quanto aos pedidos relativos aos valores anteriores, o tribunal entendeu que deveriam ser apreciados no julgamento de mérito.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2025.8.18.0000
Jurisprudência:
Artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Artigo 104, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
Artigo 124 da Lei nº 14.133/2021.
Artigo 89, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
Artigo 884 do Código Civil.
TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00022768020178190041, Relator.: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 25/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022.
TJ-MG - Remessa Necessária: 51117215420238130024 1 .0000.24.224262-6/001, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024.