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A negativa de cobertura para tratamento quimioterápico essencial, prescrito por médico, caracteriza prática abusiva, mesmo com base em cláusula contratual.

O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não pode restringir ou modificar o tratamento prescrito pelo médico responsável.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
12/05/2025 às 15h00
A negativa de cobertura para tratamento quimioterápico essencial, prescrito por médico, caracteriza prática abusiva, mesmo com base em cláusula contratual.
Des. Agrimar Rodrigues

Entenda o caso

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde, contra a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais da autora, beneficiário do plano.

A autora, diagnosticada com carcinoma mamário, solicitou a cobertura do tratamento quimioterápico prescrito, mas a operadora negou a autorização, alegando que o contrato do plano de saúde excluía a cobertura para tratamento oncológico.

A sentença de primeiro grau considerou abusiva a negativa do plano, determinando o fornecimento do tratamento médico-hospitalar e a condenação da operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O apelante recorreu, defendendo a legalidade de sua recusa e a inexistência de danos morais, alegando que o tratamento solicitado não estava coberto pelo contrato.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal conheceu e desproveu a apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. Ressaltou que, apesar da exclusão contratual, o direito à saúde, conforme a Constituição Federal, prevalece, especialmente em situações de urgência, como no tratamento de câncer.

Nesse contexto, a negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois o tratamento prescrito pelo médico não deveria ser negado pela operadora, uma vez que ela não pode interferir na escolha terapêutica do profissional responsável. A recusa do tratamento foi, portanto, caracterizada como uma violação ao direito do autor à saúde.

Além disso, o valor fixado para os danos morais foi considerado adequado, levando-se em conta a gravidade da recusa e a situação de vulnerabilidade da autora. Também houve ajuste na base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0049

Jurisprudência: STJ - AgInt no REsp: 2098737 PB 2023/0343650-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024.

STJ - AgInt no AREsp: 2335924 MT 2023/0102819-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023.

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