A parte apelante propôs uma ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a requerida, alegando cobrança indevida de valores. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI extinguiu a ação sem resolução do mérito com base nos artigos 330, incisos I e II, e 485, inciso I, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando que todos os requisitos processuais estavam presentes e que a extinção foi precipitada, pois não lhe foi oportunizada a chance de corrigir eventuais vícios da petição inicial, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento.
O Tribunal reconheceu a admissibilidade do recurso e analisou o mérito, constatando violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, conforme estabelecido nos artigos 9º e 10 do CPC. O relator entendeu que o juízo de primeiro grau não poderia ter extinguido a ação sem antes permitir que a parte autora se manifestasse sobre supostos vícios na petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Com base nesse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso para anular a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda, garantindo o contraditório e o devido processo legal.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0032
Jurisprudência: STJ- REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA,Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022