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A ausência de comprovação de vício no produto impede o reconhecimento de qualquer abalo moral indenizável, sendo necessária prova efetiva da lesão alegada.

O dano material não pode ser presumido, devendo ser comprovado documentalmente, o que não ocorreu no caso, pois não há nos autos nota fiscal da compra da água.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
16/05/2025 às 09h00
A ausência de comprovação de vício no produto impede o reconhecimento de qualquer abalo moral indenizável, sendo necessária prova efetiva da lesão alegada.
1ª Turma Recursal

Entenda o caso

A parte autora ingressou com ação judicial alegando ter adquirido um galão de água mineral da primeira requerida e, ao utilizá-lo, notou a presença de odor estranho e larvas no interior do recipiente. Uma análise independente teria constatado a presença de coliformes fecais na água. Após esse fato, a segunda requerida forneceu um novo galão, que, no entanto, estava com o prazo de validade vencido.

Diante desses eventos, a autora buscou a reparação judicial por danos morais e materiais decorrentes do alegado risco à saúde. Em primeira instância, a sentença julgou improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I, do CPC, destacando a ausência de provas suficientes para comprovar as alegações. Além disso, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, conforme exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

 

Entendimento do TJPI

Ao analisar o recurso interposto pela autora, a 1ª Turma Recursal entendeu que a sentença de primeiro grau deveria ser mantida.

Com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, o acórdão se limitou a reafirmar os fundamentos da decisão original, entendendo que não havia nos autos elementos suficientes para comprovar o nexo entre os danos alegados e a conduta das rés.

O recurso foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se a improcedência do pedido inicial. A recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da cobrança tenha sido suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do CPC.

 

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2019.8.18.0001

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