A autora, portadora de síndrome autoimune rara e outras complicações de saúde, vinha realizando tratamento com Imunoglobulina Humana Intravenosa, inicialmente custeado pelo seu plano de saúde. Contudo, após um novo ciclo de aplicação, o hospital réu passou a cobrar integralmente o valor do tratamento, totalizando R$ 327.281,46.
A dívida surgiu de forma inesperada e arbitrária, resultando na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bloqueio de cartão de crédito e repasse do débito a empresa de cobrança.
A autora sustenta que a cobrança é indevida, já que os procedimentos realizados estavam previstos na cobertura obrigatória da ANS, e que parte das guias utilizadas para justificar a cobrança foram emitidas apenas após sua alta hospitalar.
O Tribunal reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão da medida de urgência e concluiu que a cobrança realizada pelo hospital réu é abusiva. Ficou demonstrado que a terapia utilizada está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que a doença da agravante é prevista na Classificação Internacional de Doenças.
Além disso, constatou-se que a negativa da operadora do plano de saúde decorreu de aspectos administrativos e não de exclusão contratual.
Diante disso, a inscrição do nome da agravante em cadastro de inadimplentes foi considerada indevida, pois ocorreu com base em débito controvertido e sem decisão judicial definitiva.
O recurso foi provido para manter a tutela provisória e determinar a exclusão imediata do nome da autora dos registros restritivos de crédito.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000