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Tribunal mantém sentença que extinguiu execução, aplicando o prazo de prescrição de três anos para caução locatícia, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

A caução prestada no contrato de locação possui natureza acessória e se vincula às obrigações locatícias, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional dos aluguéis e seus acessórios.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
17/05/2025 às 09h00
Tribunal mantém sentença que extinguiu execução, aplicando o prazo de prescrição de três anos para caução locatícia, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
1ª Turma Recursal

Entenda o caso

O autor ajuizou uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, com o intuito de obter a restituição de caução atualizada, após o término de um contrato de locação.

Os réus apresentaram Embargos à execução, mas esses foram rejeitados, mantendo-se a execução em seus termos.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo, acolheu liminarmente os Embargos de declaração apresentados e determinou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.

O autor, inconformado, recorreu da decisão, alegando que não havia prescrição e que o prazo trienal não seria aplicável ao seu caso.

 

Entendimento do TJPI

A 1ª Turma Recursal, ao analisar o recurso, esclareceu que o prazo prescricional aplicável à caução locatícia é de três anos, pois a caução tem natureza acessória e está vinculada às obrigações locatícias.

Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos, previsto para cobrança de dívidas constantes de título extrajudicial, não se aplica à caução locatícia, que segue o mesmo prazo de prescrição dos aluguéis e seus acessórios.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, conforme o REsp 1967725/SP. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0013

Jurisprudência: Art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.

REsp 1967725/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.

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