Entenda o caso
O autor impetrou mandado de segurança preventivo contra o Estado do Piauí e outras autoridades estaduais após ser notificado para optar por um dos cargos públicos que exercia, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar por acúmulo ilegal de cargos.
Alegou que sua situação está amparada no artigo 37, inciso XVI, e no artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, que autorizam a acumulação de dois cargos de profissionais da saúde e a remuneração cumulativa no exercício de mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários.
Argumentou que as funções exercidas são compatíveis entre si e que a medida administrativa violava seus direitos políticos e administrativos. A autoridade coatora, em resposta, sustentou que não foi comprovada a compatibilidade de horários e que o mandado de segurança não é via adequada para a análise da questão, pois exigiria dilação probatória.
O pedido liminar foi indeferido em decisão monocrática e o processo extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Inconformado, o autor interpôs agravo interno, reiterando seus argumentos.
Entendimento do TJPI
O Tribunal entendeu que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo incabível a produção de provas na via escolhida.
No caso, o autor não apresentou documentos suficientes que comprovassem, de forma clara e objetiva, a compatibilidade de horários entre os dois cargos efetivos de médico e o mandato eletivo de vereador. A simples apresentação de dias e horários das sessões legislativas não foi considerada prova idônea da compatibilidade exigida pela Constituição Federal.
A corte reforçou que a acumulação de cargos públicos, mesmo nos casos excepcionais autorizados, depende da comprovação da compatibilidade de horários, sem o que não se pode reconhecer o direito alegado.
Destacou ainda jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o mandado de segurança não admite dilação probatória e exige prova documental robusta e imediata.
Dessa forma, o Tribunal votou pelo desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0000
Jurisprudência: RMS 53.918/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.
PET no REsp 1228458/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017.