Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de suspender o cumprimento de sentença relacionada a uma ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
O agravante buscava, por meio de tutela cautelar antecedente e pedido de produção antecipada de provas, impedir os efeitos da decisão anterior.
No entanto, verificou-se que já havia recurso anterior sobre a mesma controvérsia, distribuído a outro relator, o que caracteriza situação de prevenção, ou seja, competência do primeiro julgador para analisar também o novo recurso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu a existência de prevenção do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, relator do primeiro recurso referente à matéria.
Com base no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, determinou-se a redistribuição do agravo ao referido desembargador.
A decisão enfatizou que a prevenção se mantém mesmo que o primeiro recurso já tenha sido julgado.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2025.8.18.0000
Jurisprudência: Art. 930, parágrafo único, do CPC.
Art. 135-A do Regimento Interno do TJPI.
Súmula 235 do STJ.