Trata-se de ação judicial ajuizada por autora, idosa e analfabeta, contra duas instituições financeiras, com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e obter a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato firmado por meio digital, com uso de biometria, mas sem o cumprimento das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, como a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A decisão monocrática de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou os réus à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Os bancos agravaram da decisão, alegando nulidade do julgamento monocrático, validade da contratação e uso efetivo do crédito por parte da autora.
O Tribunal de Justiça do Piauí rejeitou as preliminares de nulidade da decisão monocrática, entendendo que o julgamento singular foi legítimo por estar fundamentado em jurisprudência consolidada do próprio tribunal, do STJ e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
No mérito, manteve o entendimento de que o contrato eletrônico firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil é juridicamente ineficaz, afastando qualquer validade ao suposto vínculo contratual. A simples utilização de biometria ou a disponibilização de valores em conta não supre a ausência de consentimento informado e válido.
Considerando a hipervulnerabilidade da autora, agravada por sua condição de idosa e beneficiária de proventos alimentares, o tribunal entendeu correta a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Assim, foi negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão anterior.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0088
Jurisprudência: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 107, 595 e 654; CDC, arts. 4º, I e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V.
STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Súmulas 30 e 37.