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Tribunal rejeita pedido de nulidade em ação contra banco por reconhecer validade de contrato e repasse bancário.

Decisão reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas destaca que a autora não comprovou ausência de recebimento dos valores nem apresentou indícios suficientes para invalidar a contratação.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
24/05/2025 às 09h00
Tribunal rejeita pedido de nulidade em ação contra banco por reconhecer validade de contrato e repasse bancário.
Des. José Gomes

Entenda o caso

O recurso de apelação foi interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira.

A autora alegou a inexistência de relação jurídica válida, afirmando não ter celebrado contrato de empréstimo consignado nem recebido os valores correspondentes. Em contrapartida, o banco apelado defendeu a validade da contratação, apresentando contrato assinado e comprovante de transferência bancária.

A apelante não apresentou extrato de sua conta bancária para demonstrar que não recebeu os valores alegados, limitando-se a impugnar os documentos juntados pelo banco.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e confirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova.

Apesar disso, entendeu que o banco demonstrou a regularidade da contratação, por meio da apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência no valor exato alegado. Destacou que caberia à autora, diante da inversão do ônus da prova, apresentar documentos que demonstrassem a ausência de recebimento do valor contratado, o que não ocorreu.

Concluiu-se que, ausente prova de fraude, erro ou coação, não se sustenta o pedido de anulação contratual nem de reparação por danos morais.

Assim, manteve-se a sentença que rejeitou os pedidos iniciais e aumentou-se o percentual dos honorários sucumbenciais, respeitando a gratuidade de justiça concedida.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0032

Jurisprudência: Artigos 85, §11 e 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil;

Artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor;

Súmula 297 do STJ;

Súmulas 18 e 26 do TJPI.

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