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Juiz indefere liminar e mantém suspensão de contrato entre município e escritório de advocacia.

Suspensão do contrato mantida por ausência de fundamentação legal para contratação direta.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
23/05/2025 às 09h00
Juiz indefere liminar e mantém suspensão de contrato entre município e escritório de advocacia.
Juiz Litelton Oliveira

Entenda o caso

Um escritório de advocacia, ajuizou ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e pagar, além de pedido de tutela de urgência, contra o Município de Teresina. Alegou que teve seu contrato suspenso por meio de ofício expedido pela Procuradoria Geral do Município, com base em recomendação do Ministério Público do Estado do Piauí. O contrato, firmado por inexigibilidade de licitação, dizia respeito à prestação de serviços jurídicos em causa envolvendo o Fundo de Participação dos Municípios. O autor sustentou que a suspensão foi arbitrária, comprometendo a continuidade dos serviços e o recebimento dos pagamentos acordados.

 

Entendimento do TJPI

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juiz Litelton Vieira de Oliveira, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, por ausência do requisito da probabilidade do direito, embora tenha sido reconhecido o risco de dano em razão da suspensão dos pagamentos.

O magistrado destacou que o Judiciário não pode determinar a continuidade de pagamentos mensais, em respeito ao art. 100 da Constituição Federal. A contratação de escritório privado por ente público dotado de procuradoria própria exige demonstração formal da impossibilidade ou inconveniência da atuação pela advocacia pública, conforme decidido pelo STF em repercussão geral no RE 656.558/SP.

No caso, o processo de inexigibilidade não justificou a complexidade do serviço, tampouco demonstrou a inviabilidade da atuação da procuradoria municipal, considerando que a matéria relativa ao Fundo de Participação dos Municípios é de natureza ordinária.

Além disso, o valor ajustado contratualmente, 2% dos repasses do fundo, totalizando aproximadamente R$ 6 milhões, foi considerado possivelmente incompatível com os valores praticados pelo mercado. O magistrado também determinou a retirada do sigilo processual, por ausência de justificativa plausível.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2025.8.18.0140

Jurisprudência: Art. 100 da Constituição Federal.

STF. Rel. Ministro Dias Toffoli. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.558 SÃO PAULO. Data do Julgamento: 28.10.2024.

 

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