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Turma Recursal reconhece nulidade de citação feita em endereço incorreto e anula sentença que condenava réu revel.

Ao constatar que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e enviado a local diverso do domicílio do recorrente, colegiado garantiu o contraditório e determinou nova citação para regular prosseguimento do processo.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
24/05/2025 às 17h00
Turma Recursal reconhece nulidade de citação feita em endereço incorreto e anula sentença que condenava réu revel.
3ª Turma Recursal

Entenda o caso

O autor ajuizou ação alegando ter prestado serviços de perfuração de poço artesiano ao demandado, sem, contudo, ter recebido o pagamento ajustado. Por isso, requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 20.401,55.

A sentença de primeiro grau, diante da revelia do réu, julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 17.850,00, devidamente corrigido e acrescido de juros, conforme previsto no Código Civil e na Súmula 54 do STJ.

O demandado, por sua vez, interpôs recurso inominado, alegando nulidade da citação, afirmando que a notificação foi enviada para endereço errado e recebida por terceiro estranho ao processo.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal reconheceu a nulidade da citação, considerando que ela foi realizada em endereço diverso daquele constante nos autos e recebida por pessoa que não era o réu, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Destacou-se que, nos casos de citação postal, o aviso de recebimento deve ser assinado pelo próprio destinatário, sob pena de nulidade do ato.

Diante disso, foi anulada a sentença de primeiro grau, com determinação de renovação dos atos processuais e citação válida do demandado, assegurando-lhe a possibilidade de exercer plenamente sua defesa.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0152

Jurisprudência: TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418847-89.2022.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 04/02/2023, p: 07/02/2023.

TJ-DF - ACJ: 20140110880824 DF 0088082-47.2014.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2015 . Pág.: 314.

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