Trata-se de uma Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente sua ação de adjudicação Compulsória, com pedido de declaração de validade de negócio jurídico e obrigação de fazer.
A ação foi ajuizada contra a construtora demandada, visando o cumprimento de um acordo realizado em 1997. O juiz de primeiro grau entendeu que as autoras não cumpriram os requisitos necessários para o procedimento de adjudicação compulsória e, por esse motivo, extinguiu o processo sem resolver o mérito, alegando inadequação da via escolhida.
Os apelantes, por sua vez, argumentaram que a ação deveria ser analisada como uma ação declaratória de validade de negócio jurídico, além de alegarem renúncia tácita à prescrição por parte das apeladas.
O Tribunal, por meio do voto do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, entendeu que, embora o nome da ação fosse "adjudicação compulsória", o mais importante era analisar os pedidos efetivamente formulados na petição inicial.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denominação dada à ação pela parte autora é irrelevante para determinar sua natureza jurídica, que deve ser definida pela causa de pedir e pelo pedido formulado. Nesse sentido, a ação foi identificada como sendo, em sua essência, uma ação declaratória de validade de negócio jurídico e não uma ação de adjudicação compulsória.
Adicionalmente destacou que, a sentença de extinção por inadequação da via eleita foi incorreta, uma vez que o juiz deveria ter seguido os princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e razoável duração do processo. Como o magistrado de primeira instância não adotou esse entendimento e não determinou a correção da petição inicial, foi constatado um "error in procedendo".
O recurso foi provido, a sentença foi anulada e os autos retornaram à origem para regular prosseguimento do processo.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2017.8.18.0140
Jurisprudência: STJ - AgInt no AREsp: 2073506 SP 2022/0045421-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022.
TJ-PR - APL: 00510957420218160014 Londrina 0051095-74.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 19/09/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022.
TJ-GO 5063422-37.2021.8.09.0021, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023.