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A entrega de metragem inferior à contratada caracteriza descumprimento contratual, impondo-se a reparação proporcional ao dano, com base na teoria do risco.

Indenização deve corresponder à fração ideal da área comum do condomínio, sendo devida a restituição proporcional.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
26/05/2025 às 09h00
A entrega de metragem inferior à contratada caracteriza descumprimento contratual, impondo-se a reparação proporcional ao dano, com base na teoria do risco.
1ª Turma Recursal

Entenda o caso

O autor ingressou com ação judicial alegando que firmou contrato de cessão de direitos sobre uma unidade do empreendimento Boulevard João XXIII, mas, ao transferir o imóvel, o requerido vendeu uma área significativamente menor, representando apenas 18,73% da área contratada.

Esse descumprimento contratual gerou prejuízos ao autor, que recebeu uma fração inferior à prometida. O autor, então, pleiteia o cumprimento da obrigação ou a reparação pelos danos materiais sofridos.

Em primeira instância, a sentença extinguiu o processo em relação a uma das empresas e condenou a outra ao pagamento de R$ 145,98 a título de reparação material, corrigido desde o evento danoso e com juros a partir da citação.

Após a sentença, ambas as partes apresentaram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal, ao analisar os recursos interpostos, decidiu por confirmar a sentença de primeira instância pelos próprios fundamentos. De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95, a decisão foi mantida, sem modificações.

A parte autora recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa atualizado, sendo suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, conforme disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2019.8.18.0162

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