O autor ingressou com ação judicial alegando que firmou contrato de cessão de direitos sobre uma unidade do empreendimento Boulevard João XXIII, mas, ao transferir o imóvel, o requerido vendeu uma área significativamente menor, representando apenas 18,73% da área contratada.
Esse descumprimento contratual gerou prejuízos ao autor, que recebeu uma fração inferior à prometida. O autor, então, pleiteia o cumprimento da obrigação ou a reparação pelos danos materiais sofridos.
Em primeira instância, a sentença extinguiu o processo em relação a uma das empresas e condenou a outra ao pagamento de R$ 145,98 a título de reparação material, corrigido desde o evento danoso e com juros a partir da citação.
Após a sentença, ambas as partes apresentaram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
O Tribunal, ao analisar os recursos interpostos, decidiu por confirmar a sentença de primeira instância pelos próprios fundamentos. De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95, a decisão foi mantida, sem modificações.
A parte autora recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa atualizado, sendo suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, conforme disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2019.8.18.0162