Trata-se de ação penal julgada em primeiro grau contra três acusados, pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva.
A denúncia apontou que um dos réus cedeu sua conta jurídica para recebimento de valores oriundos de fraudes bancárias, mediante promessa de comissão. Outro réu intermediou a relação entre ele e o terceiro réu, identificado como o articulador do esquema, com histórico de envolvimento em fraudes eletrônicas.
A operação criminosa envolveu a emissão de diversos boletos bancários falsos e o uso de malwares para interceptar comunicações empresariais, com o objetivo de induzir as vítimas ao erro e obter vantagens ilícitas. As empresas prejudicadas foram Alfa Bebidas e Eldorado Bebidas.
A autoridade policial afirmou que, dada a clareza dos elementos colhidos, especialmente comprovantes e rastreamento de valores, a perícia técnica foi dispensável. Embora os réus tenham apresentado versões divergentes, as provas indicaram ação conjunta, com divisão de tarefas e dolo comum.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prática de dois crimes de estelionato pelos réus, nos termos do art. 171 do Código Penal, aplicando a regra do art. 71 pela continuidade delitiva, diante da semelhança de tempo, lugar e modus operandi. A condenação baseou-se em confissões parciais, provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de agentes policiais, os quais foram considerados válidos e coerentes.
Em relação à acusação de associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal, os réus foram absolvidos, pois não ficou demonstrada a estabilidade e permanência da associação, nem a prática reiterada de crimes ou o número mínimo de integrantes exigido pela lei.
Na fixação da pena, foram consideradas circunstâncias desfavoráveis como culpabilidade acentuada, consequências do delito e modo de execução sofisticado e articulado. Dois réus tiveram a pena reduzida em razão da confissão, enquanto o terceiro, por possuir maus antecedentes, recebeu pena mais elevada. As penas finais variaram entre 2 anos e 1 mês a 3 anos e 6 meses de reclusão, todas em regime inicial aberto.
Não foram aplicadas penas restritivas de direitos ou suspensão condicional, por ausência dos requisitos legais. Foi facultado aos réus o direito de recorrer em liberdade e suspensos seus direitos políticos, nos termos constitucionais.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2021.8.18.0140
Jurisprudência: Artigos 65, 71, 171, 288 do Código Penal.