Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu medida liminar de reintegração de posse aos agravados, com base na alegação de que existiria um contrato de comodato verbal entre as partes.
O imóvel em questão foi utilizado pela agravante, que alegou que a propriedade resultava de um acordo familiar, e não de um comodato formal. Os agravados, por sua vez, argumentaram que a agravante não desocupou o imóvel conforme notificado e que o contrato verbal de comodato teria expirado.
Em sua defesa, a agravante alega que a posse do imóvel foi mansa e pacífica por mais de uma década, sem oposição dos agravados, e que não havia urgência para a concessão da medida liminar.
O relator, Desembargador Dioclécio Sousa, analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e verificou que a decisão interlocutória, que concedeu a reintegração de posse, não estava suficientemente embasada em provas concretas de que o contrato de comodato verbal existia.
Concluiu que, até aquele momento, não havia elementos suficientes para demonstrar a configuração de esbulho possessório, uma vez que o simples documento unilateral de notificação não poderia ser considerado como prova de tal relação jurídica. Em contrapartida, foi reconhecido que a agravante detinha a posse pacífica do imóvel por muitos anos, realizando melhorias no local. Também considerou os prejuízos materiais e o periculum in mora, favoráveis à agravante.
Por fim, foi concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão agravada até o julgamento final do mérito.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2025.8.18.0000
Jurisprudência: CPC, arts. 560, 561, 562 e 928; CC, arts. 1.196 e 1.210.
STJ, AgRg no REsp 1.137.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.254.325/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.06.2018.